27/05/2008

Registro de candidatura de quem praticou crimes graves pode ser negado destaca TRE

Casos graves de malversação de recursos públicos devem servir de balizamento à Justiça Eleitoral para se negar o pedido de registro de candidatos a cargos de vereador e prefeito nas Eleições 2008. O recado é do presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN), desembargador Cláudio Santos, durante a abertura da edição de Mossoró do I Ciclo de Palestras da Justiça Eleitoral, no auditório da Faculdade de Medicina da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (UERN), nesta segunda-feira (26). Cada juiz em sua zona eleitoral deve julgar de acordo com sua convicção e consciência – enfatiza o presidente.

“Vamos examinar a vida pregressa dos candidatos a cargos públicos com rigor, mas não é o caso de se negar registro a candidatos a vereador e prefeito em virtude de processos criminais simples”, observa o presidente ao ressaltar com base em sua opinião pessoal, que a negação aos pedidos deve-se concentrar em casos em que estão praticamente estabelecidas as penalidades para crimes praticados contra a administração pública. Em entrevistas a emissoras de rádio e televisão de Mossoró, Cláudio Santos, quando solicitado a emitir uma mensagem aos eleitores, o desembargador disse que “procurem votar em quem gosta do povo e não se enriqueceu com a política” - orienta.

Lembra o presidente do TRE/RN que a própria Constituição Federal determina que a Justiça Eleitoral leve em consideração o passado das pessoas que postulem cargos públicos. “Ora se para ser soldado da Polícia Militar, por exemplo, ou postos no serviço público, o cidadão precisa submeter-se a uma série de exigências e pré-requisitos como apresentar bons antecedentes, quanto mais aqueles que pretendem governar ou legislar”, reforça o desembargador Cláudio Santos. É preciso que haja, dentro de muito pouco tempo, uma total submissão dos fatos políticos à Lei, no sentido de se dar mais transparência e legitimidade aos mandatos.

Estiveram presentes à abertura do Ciclo em Mossoró, o vice-presidente e corregedor regional, desembargador Expedito Ferreira de Souza; os juízes da 33ª e 34ª zonas eleitorais sediadas na cidade, Cornélio Alves de Azevedo e Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho e, o promotor da 33ª, Guglielmo Marconi Soares de Castro. Para o desembargador Expedito Ferreira de Souza, as Eleições de 2008 serão marcadas pelos debates e conhecimento da vida pregressa dos candidatos. “O trato da coisa pública não deve ser contaminado pelo desvio e ilicitudes, praticadas por alguns políticos”, destaca o corregedor do TRE/RN.

O I Ciclo de Palestras da Justiça Eleitoral – Eleições 2008 prosseguirá em Natal nos dias 9 e 23 de junho, no auditório do Centro de Operações da Justiça Eleitoral (Coje), situado na Rua da Torre s/n, Tirol, próximo ao Bosque dos Namorados.

Ex-noivo é condenado por cancelar casamento em Ceará-Mirim


Ex-noivo é condenado a pagar indenização de oito mil reais, por danos materiais, pelo rompimento de noivado, a um mês da celebração do casamento. A decisão é do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim. A ex-noiva, K.C.C, deu entrada pedindo indenização por danos morais e materiais.

Segundo a autora, ambos mantinham um relacionamento durante oito anos com promessa de casamento e, faltando um mês para a realização do casório, ele rompeu o noivado. A autora alegou que o noivado foi rompido por haver dúvidas quanto a sua virgindade, tendo se submetido até a exame de conjunção carnal no ITEP, o que lhe ocasionou transtorno e frustração. Já o prejuízo material, segundo ela, houve com o investimento de mais de 13 mil reais na aquisição de um imóvel e com os gastos para os preparativos com o casamento.

O réu, C.A.G, disse que rompeu o noivado devido as ameaças da família da ex-noiva. Ele também falou ter adquirido a residência com recursos próprios e alegou que a autora gastou apenas 525 reais referentes ao buffet.

Em sua decisão, o juiz, Marco Antônio Mendes, reconheceu apenas o dano material. Ele entendeu que não houve abuso de direito e nem má-fé por parte do ex-noivo em terminar o noivado. O magistrado considerou a impossibilidade do réu ter terminado o noivado por duvidar da sua virgindade, pois o rompimento do noivado ocorreu em 08 de dezembro de 2004 e o laudo de exame de conjunção carnal a que a autora se submeteu foi feito em 27 de outubro do mesmo ano, ou seja, antes do término. Entretanto, as provas documentais e testemunhal demonstram que a parte autora efetuou sozinha os gastos para a realização da cerimônia de casamento e auxiliou o réu na construção do imóvel que serviria de residência para o casal.

Dessa forma, C.A.G foi condenado a pagar à autora a importância de R$ 8.055,15, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa de 10 por cento, nos termos do art. 475, J do CPC.